Anonimato

Direitos fundamentais, mais de cem anos antes da cultura peculiar das “redes sociais”:

“§ 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato.”

Art. 72, Constituição de 1891 (tal qual o §4, Art. 5º da Constituição de 1988).

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