Direitos fundamentais, mais de cem anos antes da cultura peculiar das “redes sociais”:
“§ 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato.”
Art. 72, Constituição de 1891 (tal qual o §4, Art. 5º da Constituição de 1988).